
A Justiça Federal do Tocantins autorizou um homem a cultivar até 174 pés de cannabis por ano para utilização no próprio tratamento médico.
A decisão foi tomada pelo juiz Hallisson Costa Glória, da 4ª Vara Federal Criminal do Tocantins, e também permite a importação de até 174 sementes anuais destinadas ao cultivo medicinal.
O paciente apresentou diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), ansiedade e insônia crônica.
De acordo com os documentos analisados no processo, tratamentos convencionais não foram suficientes para controlar os sintomas.
O homem passou então a utilizar derivados de cannabis, incluindo óleo administrado por via oral e a planta in natura por inalação.
Para estabelecer a quantidade necessária ao tratamento, um laudo agronômico calculou a produção anual em duas frentes.
Foram apontadas 78 plantas destinadas à produção do óleo e outras 96 para a obtenção das flores, chegando ao total de 174 plantas por ano.
O processo também reuniu documentação relacionada ao uso medicinal da substância.
O paciente apresentou autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar produtos derivados de cannabis, além de um certificado de conclusão de curso voltado ao cultivo medicinal.
Inicialmente, o pedido havia sido negado em caráter liminar.
Na análise do mérito, porém, o magistrado considerou os documentos médicos, sanitários e agronômicos apresentados e concedeu o salvo-conduto.
Na prática, a decisão impede que o paciente seja preso em razão do cultivo autorizado e determina que as plantas e os equipamentos utilizados na produção não sejam apreendidos ou destruídos, desde que respeitadas as condições estabelecidas judicialmente.
A autorização, contudo, não permite comercialização ou distribuição da cannabis.
O cultivo foi limitado ao tratamento do próprio paciente e deve seguir os parâmetros médicos e técnicos apresentados no processo.
Também não há autorização para compartilhar ou fornecer o material produzido a outras pessoas.
A decisão ocorre em um cenário jurídico ainda marcado por restrições ao cultivo doméstico da planta.
Em maio de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o mandado de injunção não é instrumento adequado para solicitar autorização judicial para plantio doméstico de cannabis, diante da ausência de previsão específica no ordenamento para esse procedimento.
No caso do Tocantins, a sentença também registrou preocupação das autoridades policiais com a fiscalização da quantidade produzida e com a destinação do material.
A Polícia Civil apontou dificuldades para acompanhar a produção e verificar se os limites estabelecidos na decisão estão sendo cumpridos.
A sentença ainda está sujeita à revisão obrigatória pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Até eventual alteração da decisão, o salvo-conduto assegura ao paciente proteção judicial para manter o cultivo dentro das condições determinadas pela Justiça.



